1. Processo nº: 12170/2018
2. Classe/Assunto:
6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2018.3. Responsável(eis): CLEMENTE BARROS NETO - CPF: 03033899153 ELDER PAULO ZANFRA - CPF: 42484421087 INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO E AMBIENTAL IDEP - CNPJ: 08667906000176 ROBERTO PAULINO DA SILVA - CPF: 25155180104 SINDICATO RURAL DE LAGOA DA CONFUSAO - CNPJ: 01877040000189 THIAGO PEREIRA DOURADO - CPF: 97596167187 VALDEMAR PRAIANO DOS SANTOS - CPF: 13587080100 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E PECUARIA 6. Distribuição: 4ª RELATORIA
7. PARECER Nº 118/2022-PROCD
Egrégio Tribunal,
Trazem os autos a exame deste Ministério Público de Contas a Auditoria de Regularidade realizada na Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins, sob a gestão do senhor Clemente Barros Neto, Secretário à época, relativa ao período de janeiro de 2015 a julho de 2018.
A 4ª Diretoria de Controle Externo no Relatório de Auditoria nº 06/2019, acrescido de seus Anexos [eventos 2 e 4] identificou possíveis irregularidades em convênios operacionalizados pela SEAGRO, sugerindo a citação dos responsáveis.
Tramitado os autos, os responsáveis foram devidamente citados via SICOP e por Edital (eventos 06 a 15 e 21 a 24), comparecendo tempestivamente aos autos (eventos 25 a 29 e 31), conforme certidão Nº 431/2021-COCAR do evento 30.
Na Análise de Diligência Nº 01/2022 [evento 32], a 4ª Diretoria de Controle externo, considerou como sanadas algumas irregularidades, mantendo quatro das apontadas no Relatório de Auditória nº 06/2019.
Em seguida, vieram os autos para manifestação ministerial.
É o relatório.
O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.
No exercício de seu mister o Tribunal de Contas pode se utilizar de alguns instrumentos, como a Auditoria de Regularidade. Segundo o Manual de Auditoria Governamental do TCE/TO, é objetivo da Auditoria de Regularidade:
A Auditoria de Regularidade visa examinar e avaliar os registros; as demonstrações contábeis; as contas governamentais; as operações e os sistemas financeiros; o cumprimento das disposições legais e regulamentares; os Sistemas de Controle Interno; a probidade e a correção das decisões administrativas adotadas pelo ente auditado, com o objetivo de expressar uma opinião. Compõem as auditorias de regularidade as auditorias e cumprimento legal e as auditorias contábeis.
É a auditoria importante instrumento auxiliar na fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública efetivada pelo Tribunal de Contas (art.125 do Regimento Interno). O relatório de auditoria, por sua vez, deve refletir conclusivamente as situações significativas apuradas (art. 132, §2º, do Regimento Interno).
In casu, na Análise de Diligência nº 01/2022-4DICE (evento 32), a 4ª Diretoria de Controle Externo, constatou-se que irregularidades identificadas no Relatório de Auditoria nº 06/2019 (eventos 2 e 4) não resultaram justificadas, mantendo-se as seguintes:
Clemente Barros Neto -Secretário do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins
- Sindicato Rural de Lagoa da Confusão
b) Sobre preço em itens constantes nos planos de trabalho (item 2.6 do Relatório de Auditoria nº 06/2019) em desacordo com Princípio da Economicidade, Média dos preços praticados nos convênios da SEAGRO.
- Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Social, Econômico e ambiental de Palmeiras do Tocantins
a) Sobre preço em itens constantes nos planos de trabalho (item 2.6 do Relatório de Auditoria nº 06/2019) em desacordo com Princípio da Economicidade, Média dos preços praticados nos convênios da SEAGRO.
Nota-se que quanto ao item 2.2. do relatório a Inexistência de Fiscalização da Execução do Convênio pela Concedente, exigência contida na cláusula terceira de todos os convênios, contudo, não houve qualquer tipo de documento que pudesse comprovar/demonstrar o acompanhamento das ações/atividades executadas.
Observa-se ainda, que em relação ao item 2.6 do referido relatório - Sobre preço em itens constantes nos planos de trabalho, não restou comprovado de forma cristalina que o valor contratado estava dentro dos parâmetros de mercado.
À vista disso, é possível verificar a necessidade imperiosa de atuação deste Tribunal de Contas, a fim de efetivamente exercer a sua missão institucional de controle externo. Em hipóteses como essa o Regimento Interno desta Casa determina que o Tribunal de Contas promova as medidas necessárias à sustação do ato irregular ou danoso e à reparação do prejuízo, se houver. Confira-se a redação do artigo 133, §3º, do Regimento Interno:
Art. 133 - O Relator emitirá voto conclusivo nos processos de auditoria, inclusive nos de inspeção, que lhes são distribuídos.
§ 2º - Se a auditoria, inclusive a inspeção, não constatar a ocorrência de grave irregularidade ou dano ao patrimônio público, o processo será remetido para a unidade competente do Tribunal para ser anexado às respectivas prestações de contas.
§ 3º - Concluindo pela ocorrência de grave irregularidade ou dano ao patrimônio público, o Tribunal de Contas promoverá, além dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, as medidas necessárias à sustação do ato irregular ou danoso e à reparação do prejuízo, se houver. [grifos nossos]
Ora, a letra do Regimento Interno é clara. Não constatada a ocorrência de grave irregularidade ou dano ao patrimônio público, basta a anexação à prestação de contas respectiva. Entretanto, concluindo pela ocorrência de grave irregularidade ou dano ao patrimônio público, deve o Tribunal promover as medidas necessárias para à sustação do ato irregular ou dano e à reparação do prejuízo.
Dentro dessas medidas necessárias à reparação do prejuízo, visto que não é possível a sustação do ato danoso, ante o decurso temporal, a Tomada de Contas Especial é necessária, adequada e proporcional à aparente dilapidação do patrimônio público.
Ao verificar a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal ou ilegítimo (art. 75 da Lei Estadual nº 1.284/01), é imprescindível a realização de Tomada de Contas Especial por esta Casa, de modo a apurar o extravio, perda ou subtração. A Lei Orgânica deste TCE é clara, portanto, ao prever a promoção, ex-officio, de Tomada de Contas Especial em casos análogos (art. 77, inciso V, VI e VII, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 1.284/2001).
O Regimento Interno, na mesma linha, chancela a ação sugerida:
Art. 63 - Nos termos do artigo 74, incisos II e III da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a tomada de contas e a tomada de contas especial são ações desempenhadas, em caráter de urgência, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário, devidamente quantificado.
II - pelo Tribunal de Contas, ex-ofício.
Art. 65 - São fatos ensejadores da instauração de tomada de contas ou de tomada de contas especial:
II - desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; [grifos nossos]
Destarte, a instauração ou conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial é medida pertinente e adequada para apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e providenciar o imediato ressarcimento dos valores.
É de bom tom ressaltar a necessidade de atuação incisiva do Tribunal de Contas neste caso, não por possuir função fiscalizadora, mas, por possuir relevante função corretiva, a contribuir para o aprimoramento da gestão pública e o respeito à legislação e demais regramentos pertinentes.
Quando às contas anuais do exercício de 2018, referentes aos achados de auditoria, autuadas sob o nº 4795/2019, estão no arquivo central do TCE/TO por serem consideradas contas custodiadas, já que não seriam objeto de julgamento conforme a matriz de risco deste Sodalício.
Por essa razão, se torna imprescindível o processamento e julgamento desta auditoria de forma autônoma e, por via de consequência, a sua conversão em Tomada de Contas Especial, vez que os achados de auditoria redundam em graves danos ao erário, com vistas a: a) apurar, com detalhes, os fatos; b) identificar, sob o crivo do contraditório, os responsáveis; c) quantificar, em valor real e atualizado, os danos causados ao cofre municipal; e d) obter o efetivo ressarcimento.
Por fim, estabelece o artigo 73, §2º, do Regimento Interno, não constituir a decisão definitiva em processo de prestação de contas fato impeditivo para aplicação de multa ou imputação de débito. Logo, é possível a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, assim se manifesta:
É o parecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/02/2022 às 14:17:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 195105 e o código CRC D651CFF |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.